DOU, 12/Jun/01

MINISTÉRIO DA SAÚDE


AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Diretoria Colegiada

 

RESOLUÇÃO-RDC Nº 116, DE 8 DE JUNHO DE 2001

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.° 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 6 de junho de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei n° 9782, de 26 de janeiro de 1999,
adotou a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica instituída a Câmara Técnica de Alimentos - CTA, vinculada à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com a finalidade de prestar assessoramento tecnocientífico em matéria relacionada a área de alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários e avaliação de alegações de função e ou de saúde em rótulos de alimentos, envolvendo a análise de risco e regulamentação na área de alimentos.

Art. 2° A CTA será composta por 10 (dez) membros titulares, todos nomeados pelo Diretor-Presidente, a partir de indicações apoiadas em destacada experiência profissional e notório saber nas áreas de ação desta Câmara.

Art. 3° Os membros da CTA firmarão termo de compromisso junto à ANVISA declarando que não possuem qualquer espécie de vínculo empregatício ou acionário com estabelecimentos fabricantes ou distribuidores de produtos alimentícios nacionais ou internacionais, assim como seus cônjuges, parentes colaterais, ascendentes e/ou descendentes de primeiro grau.

§ 1º Os membros e suplentes da CTA deverão abster-se de emitir avaliações ou elaborar relatórios e pareceres quando da apreciação de algum produto que gere conflito de natureza ético-profissional.

Art. 4° Os Membros da CTA poderão ser excluídos por ato do Diretor-Presidente:
I - a pedido;
II - a critério administrativo;
III - em virtude de três faltas consecutivas, não justificadas.

Parágrafo único No caso de substituição o presidente indicará o substituto nos termos do art. 2°.

Art. 5° Cinco membros da CTA exercerão suas atribuições pelo prazo de dois anos, e cinco membros pelo prazo de três anos, sendo tais períodos definidos por sorteio.

Art. 6° O apoio técnico-administrativo ficará a cargo da Gerência-Geral de Alimentos

Art. 7° A CTA reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando da urgência e/ou gravidade do tema, convocada pelo Gerente Geral de Alimentos.

Art. 8° Os membros da CTA não serão remunerados, mas o seu trabalho será considerado relevante no campo da saúde.

Art. 9° A organização e o funcionamento da CTA serão estabelecidos em regimento próprio, aprovado pelos seus membros e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 10° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO