CADERNO ORIGEM - DEFENDA A AMAMENTAÇÃO

CONHEÇA A NORMA BRASILEIRA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE
ALIMENTOS PARA LACTENTES

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AMAMENTAR É FUNDAMENTAL

 

O leite materno contém todos os ingredientes necessários para a saúde e nutrição do bebê: proteínas, vitaminas, fósforo, ferro, cálcio etc. 
Cada mãe o produz, ainda, exatamente de acordo com as necessidades do seu filho.

O leite materno também protege contra as infecções e diversas doenças: a mãe transmite ao bebê anticorpos de defesa do organismo que ele ainda não possui.

A criança que mama cresce mais tranqüila. O contato com a mãe, durante a amamentação, relaxa e transmite segurança. 

 

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A MAMADEIRA É TERRÍVEL!

 

A maioria das famílias brasileiras, por exemplo, não têm absolutamente condições de gastar. mais de meio salário mínimo por mês para comprar leite, mamadeira, gás e tudo o mais que é necessário para sustentar um bebê com alimentação artificial.

O resultado é que, geralmente as crianças recebem um preparado ralo, de baixíssimo teor nutritivo.. 

As condições de higiene também são precárias. Não há, em geral, nem conhecimento suficiente, nem condições de esterilizar mamadeiras e bicos. A água quase nunca é potável. 

Os resultados são desnutrição, diarréias, desidratação, infecções... 
            Morte!

 

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O PEITO É MUITO MELHOR

 

  • Uma pesquisa feita com 20 mil crianças que apresentavam infecções graves, constatou que 96,7% alimentavam-se com mamadeira, enquanto que 3,3% mamavam ao seio.
  • Crianças alimentadas com leite materno têm quase 25 vezes menos possibilidade de morrer por diarréia do que aquelas que tomaram alimento artificial nos dois primeiros meses. E o risco é 14 vezes menor para crianças de até 18 meses.
  • O bebê que só toma leite materno, e não bebe nem água, está protegido contra o cólera.
  • O eczema, a bronquite asmática e todas as doenças alérgicas são muito menos encontradas em crianças que mamam. E, quando desenvolvem essas doenças, têm menos problemas que as crianças que tomam leite artificial. 
  • A amamentação faz bem à mãe. A mulher que amamenta, logo após o parto, recupera-se mais rápido e evita hemorragia, uma das principais causas da mortalidade materna, no Brasil.
  • A amamentação favorece o estabelecimento do vínculo afetivo entre a mãe e o filho. 

 

  O "X" DO PROBLEMA

 

Mas se a amamentação é uma 
coisa tão boa, porque tem tanta mamadeira no mundo? 
A resposta é: porque tem gente lucrando muito alto com isso. A venda de alimentos industrializados para bebês rende mais de dois bilhões de dólares anualmente, só nos países do "terceiro mundo"!...

 

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Na corrida pelo faturamento, conseguiram, em poucos anos, mudar um hábito que faz parte da própria natureza humana. Sem dúvida, um dos maiores sucessos da história da propaganda.

Valeu todo tipo de jogo: divulgação maciça de anúncios mentirosos, distribuição de brindes e "amostras grátis" nas maternidades, estudos e pesquisas "provando" que o leite artificial e materno "são a mesma coisa" etc etc...

Durante um bom tempo as indústrias de leites artificiais fizeram o que quiseram. Mas, aos poucos, muita gente foi tomando a consciência.

E a luta começou...

 

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Vários grupos e organizações de  
defesa da saúde das crianças foram surgindo em todo o mundo. Entre eles a IBFAN - Rede Internacional  
em Defesa do Direito de Amamentar, que está presente em 70 países, inclusive o Brasil. 
 

 

Em fins da década passada, no Estados Unidos, a IBFAN, juntamente com a ACTION, organizou um boicote contra a NESTLÉ, que durou 7 anos. Atualmente a Baby Milk Action, na Inglaterra, está encampando um boicote ao Nescafé, em represália ao descumprimento do Código Internacional para Comercialização de Substitutos do Leite Materno,  
pela Nestlé.

Este Código foi criado em 1981, no momento em que esta luta estava no ponto mais alto, pela Organização Mundial de Saúde e Unicef. Seu objetivo é frear o crescimento do consumo desses produtos em todo o mundo. 
O Código foi aprovado com voto favorável de 118 países contra um:  
os Estados Unidos.

 

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O Brasil é um dos nove países - até 1992 - a incorporar e adaptar o Código Internacional, contando com legislação específica desde 23/12/88. As "Normas para Comercialização de Alimentos para Lactentes" foram elaboradas pelo Comitê Nacional de Código do PNIAM - Programa Nacional de Incentivo ao Aleitamento Materno, ligado ao Ministério da Saúde. Posteriormente estas Normas foram revistas pelo Conselho Nacional de Saúde, que publicou, agora como "Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes".

A Rede IBFAN teve participação fundamental na elaboração e revisão da Norma Brasileira, ocupando a coordenação do Comitê Nacional de Código. Hoje ela luta pela sua implementação de fato, o que depende da participação e colaboração de toda a sociedade brasileira. 

A Rede IBFAN está presente em todas as regiões do Brasil e atua na divulgação e fiscalização do cumprimento da Norma, que apresentaremos a seguir.

Leia aqui a versão original integral da Norma (Resolução 31/92 do CNS).

 

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OBJETIVO 


O objetivo desta Norma é contribuir para a nutrição adequada dos lactentes e também para defendê-los dos riscos associados à não amamentação ou ao desmame precoce. Ela se destina à proteção e ao incentivo ao aleitamento, regulamentando a promoção comercial e o uso apropriado dos alimentos que são colocados à venda como substitutos ou complementos do leite materno.

 

ABRANGÊNCIA 


Esta Norma aplica-se à comercialização e todas as práticas afins, assim como à qualidade e informações de uso de vários produtos, importados ou fabricados no País. São eles:

 

a) leites infantis modificados; 
b) leites em pó, pasteurizados e esterilizados; 
c) alimentos complementares e bebidas à base de leite ou não, vendidos ou apresentados como substitutos do leite materno; e 
d) mamadeiras, bicos, chupetas e copos fechados com canudinho ou bicos, comercializados ou indicados para o uso das crianças, como recipientes para quaisquer dos produtos acima.

 

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PROMOÇÃO COMERCIAL 


É proibida a promoção comercial de leites infantis modificados e de mamadeiras e artigos afins.
São proibidas também estratégias promocionais para induzi vendas destes produtos ao consumidor no varejo. Como por exemplo: exposições especiais; cupons de desconto; prêmios, bonificações São proibidas, ainda, as vendas com desconto ou preço abaixo do custo (a não ser que se trate de uma política de preços que vise baixar realmente o preço das mercadorias).
São proibidas embalagens ou apresentações especiais, assim como a venda destes produtos vinculados a outros não cobertos por esta Norma.

Leites em pó, pasteurizados e esterilizados, assim como os alimentos complementares e bebidas à base de leite, podem ser promovidos comercialmente, por meio de impressos, no rádio ou na TV. Mas eles são obrigados a divulgar, e com destaque, qualquer que seja o veículo de comunicação, que não devem ser utilizados na alimentação do lactente nos seis primeiros meses de vida. 
A não ser sob orientação médica 
ou de nutricionista.

 

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QUALIDADE 


Os alimentos para lactentes devem atender aos padrões de qualidade e às especificações do "Codex Alimentarius FAO/OMS" - o código sobre alimentação das Nações Unidas e da Organização Mundial de Saúde - e às da legislação brasileira.
As mamadeiras, bicos e chupetas não podem ter mais de dez partes por bilhão de nitrosaminas. E devem estar de acordo com as leis nacionais específicas sobre o assunto.
 

 

EMBALAGENS 


Fotos e imagens de bebês não podem aparecer nas embalagens e rótulos. Nem poder haver frases do tipo "quando não for possível" que possam por em dúvida a capacidade das mães amamentarem os seus filhos.

LEITES INFANTIS MODIFICADOS 
Os rótulos desse produto devem obedecer às normas previstas na legislação vigente, e exibir as seguintes mensagens, em lugar de destaque:

"O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe-filho"
 
"Este produto só deve ser utilizado para lactentes quando orientado por médico ou nutricionista"
 
Nos rótulos deve constar ainda instruções para a preparação correta do produto, incluindo dosagens e medidas de higiene. É proibida a utilização de frases como "leite humanizado", "leite maternizado" ou similares que sugiram forte semelhança do produto com o leite materno.

 

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DEMAIS TIPOS DE LEITE 

Os rótulos devem conter as seguintes mensagens: 
 

Leites desnatados (em pó; pasteurizados e esterilizado):
"Este produto não deve ser usado como fonte de alimentação para o lactente"

Leites semi-desnatados e padronizados - tipo "C" e reconstituído - 3,2% de gordura, leite em pó e leite esterilizado:
"Este produto não deve ser usado como única fonte de alimentação para o lactente".

 

Leites integrais tipo "A" e "B", 
em pó esterilizado:

"Este produto não deve ser usado como única fonte de alimentação para o lactente, salvo sob orientação de médico ou nutricionista".

Os leites condensados e aromatizados, por não serem indicados para lactentes, estão isentos do cumprimento dessas normas.

 

ALIMENTOS COMPLEMENTARES 

Os rótulos desses produtos, além de atender à legislação específica, devem conter as seguintes mensagens:

 

"O aleitamento materno deve 
ser mantido após a introdução 
de novos alimentos na dieta da criança, até completar dois anos 
de idade ou mais".

"Este produto não deve ser utilizado na alimentação dos lactentes nos seis primeiros meses de vida, salvo sob orientação do médico ou nutricionista".

 

Atenção: os rótulos dos alimentos complementares para lactentes devem obrigatoriamente conter informações sobre suas características específicas. Mas sem indicar as condições, de saúde ou doença, em que devam ser utilizados. 
Para evitar a automedicação, entre outras coisas.

 

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MAMADEIRAS E CHUPETAS 

Os rótulos devem conter a seguinte mensagem: 
 

"A criança amamentada ao seio não necessita de mamadeira e de bico".

E é proibido o uso de frases que possam sugerir semelhança desses produtos com a mama e o mamilo.

AMOSTRAS GRÁTIS 
 
Os rótulos das amostras de todos os produtos também devem conter os seguintes dizeres:
 

"A criança amamentada ao seio não necessita de mamadeira e de bico".

 

EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO AO PÚBLICO 



Os órgãos públicos de saúde e de educação têm responsabilidade de zelar pelas informações sobre alimentação infantil. As famílias, os profissionais de saúde e o público em geral devem ser informados de forma clara e objetiva. Além disso, todo material educativo, seja impresso, seja via rádio ou TV, deve seguir as especificações desta Norma, e incluir informações claras sobre os seguintes pontos:
 

  • Os benefícios e superioridade da amamentação; 
  • Orientação sobre a alimentação adequada da gestante e da nutriz, com destaque à preparação para o aleitamento e a sua manutenção até os dois anos de idade ou mais;
  •  Os efeitos negativos do uso da mamadeira, bico ou chupeta sobre o aleitamento natural, em especial no que se refere às dificuldades para o retorno da amamentação;
  •  As implicações econômicas do uso do alimento artificial e os prejuízos que eles podem trazer à saúde dos lactente.

 Por fim, os materiais educativos não poderão conter imagens ou textos, mesmo de profissionais ou autoridades de saúde, que possam estimular o uso de substitutivos para o leite materno.

 

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FABRICANTES E PESSOAL DE COMERCIALIZAÇÃO 


 

Os fabricantes só poderão fornecer amostras dos produtos abrangidos por esta Norma, a médicos e nutricionistas, quando do lançamento do produto. Se for para pesquisa, somente mediante pedido formal do profissional ou da instituição a que estivar vinculado, lembrando que os rótulos dos produtos devem conter a frase: "Amostra grátis para avaliação profissional".
 
São proibidas doações ou vendas a preço reduzido destes produtos a maternidades ou quaisquer instituições que prestam assistência a crianças, seja para uso próprio ou para distribuição. (A não ser em caso de excepcional necessidade coletiva ou individual, de acordo com a autoridade sanitária).


Somente as entidades científicas ou associações de médicos ou nutricionistas reconhecidas nacionalmente poderão receber estímulos financeiros dos fabricante e distribuidores dos produtos de que se trata a Norma.

Ficam vedadas todas as formas de concessão e estímulo a pessoas físicas.
As entidades que receberem estímulos tem a responsabilidade de zelar para que as empresas não façam propaganda de seus produtos nos eventos por elas patrocinados.
 

Não é permitida a atuação do pessoal de comercialização nas unidades de saúde. A não ser para contatos com médicos e nutricionistas quando do lançamento de novos produtos, ou a pedido destes, em se tratando de entrega de material para pesquisa.
 
Os fabricantes e distribuidores tem obrigação de informar a seu pessoal de comercialização sobre esta Norma e suas responsabilidades no seu cumprimento.

 

 

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SISTEMA DE SAÚDE E INSTITUIÇÕES DE ENSINO 



Os órgãos do Sistema Único de Saúde, sob orientação do Ministério da Saúde, são responsáveis pela divulgação, aplicação e vigilância no cumprimento desta norma. 
 
As instituições responsáveis pela formação e capacitação de profissionais da área de saúde devem incluir nos seus currículos a divulgação e estratégia de cumprimento desta Norma. As instituições encarregadas do ensino de 1º e 2º graus também deverão promover sua divulgação. 
 
Instituições de ensino e pesquisa, assim como unidades prestadoras de serviços de saúde de qualquer natureza, não podem ser usadas com a finalidade de promover os produtos objetivos desta Norma.  
 

PROFISSIONAIS DE SAÚDE 



 

Os profissionais e o pessoal de saúde geral devem, de forma prioritária, estimular a prática do aleitamento  materno.  

Devem ainda - em especial aqueles ligados aos órgãos públicos ou instituições conveniadas - familiarizarem-se com esta Norma e contribuírem para sua difusão, aplicação e fiscalização.  

Fica vedado aos profissionais e pessoal de saúde distribuir amostra de produtos referidos nesta Norma a gestantes, nutrizes e seus familiares. 
 

 

IMPLEMENTAÇÃO 


Fabricantes, organizações não governamentais - em particular as de defesa do consumidor -, instituições privadas de prestação de serviços de saúde e de assistência social, bem como entidades comunitárias e associações que congreguem profissionais ou pessoal de saúde, serão estimulados a colaborar com o sistema público de saúde para o cumprimento desta Norma. As penalidades pelo seu não cumprimento serão aplicadas na forma da Lei.