Código Internacional da OMS para Comercialização de Substitutivos do Leite Materno
     


Artigo 1. Objetivo do Código

O objetivo do presente Código é contribuir para proporcionar aos lactentes uma nutrição segura e suficiente, protegendo e promovendo a lactância natural e assegurando o uso correto dos substitutos do leite materno, quando esses forem necessários, com base em uma informação adequada e mediante métodos apropriados de comercialização e distribuição.

Esse tem que ser o objetivo de todas as nossas práticas de comercialização dos alimentos para lactentes.


Artigo 2. Alcance do Código

O Código se aplica à comercialização, e práticas a esta relacionadas, dos seguintes produtos: substitutos do leite materno, incluídas as fórmulas infantis; outros produtos de origem láctea, alimentos e bebidas, incluídos os alimentos complementares administrados com mamadeira, quando forem comercializados ou quando de outro modo se indique que podem ser empregados, com ou sem modificação, para substituir, parcial ou totalmente, o leite materno, as mamadeiras e bicos. Aplica-se, também, à qualidade e disponibilidade dos produtos mencionados acima e à informação relacionada com sua utilização.

N.B.: O campo de aplicação está especificado no Anexo 3 (página 35) do presente Código: "Durante o período compreendido entre os quatro ou seis primeiros meses de vida, somente o leite materno costuma ser adequado para satisfazer as necessidades nutricionais do lactente normal. No curso desse período, pode-se substituir o leite materno por substitutos autênticos deste, incluídos os alimentos para lactentes. Quaisquer outros alimentos, tais como leite de vaca, sucos de fruta, cereais, hortaliças, ou qualquer outro produto alimentício líquido, sólido ou semi-sólido destinado a lactentes e administrados após este período inicial, não podem ser considerados como substitutos do leite materno (ou como sucedâneos autênticos do mesmo)".

Essas instruções se aplicam à comercialização das fórmulas infantis mencionadas pelo Codex (Programa de Normas Alimentares FAO/OMS, Norma Internacional Aconselhada, Comissão do Codex Alimentarius, 72, -1981), isto é, as fórmulas infantis que estejam adaptadas para servir como única fonte de alimentação a uma criança durante os 4 a 6 primeiros meses de sua vida (ver o Art. 10.2).

Nota: Os seguintes produtos da Nestlé não estão cobertos pelo Código: fórmula de continuação*, leite condensado açucarado, leite evaporado, leite desnatado, leite UHT, leite integral em pó, cereais alimentícios, leites coadjuvantes do crescimento e alimentos esterilizados à base de carne, de hortaliças e de frutas para crianças.

* À exceção das fórmulas de seqüência que levam a mesma marca que o produto inicial (por exemplo, Nan 1 e Nan 2) e que estão submetidas às mesmas restrições em termos de comercialização das fórmulas iniciais.

 
Artigo 3. Definições


Para os efeitos do presente Código, entende-se por:

"Agente de Saúde"

toda pessoa, profissional ou não, inclusive os agentes voluntários, não remunerados, que trabalhe em um serviço que dependa de um sistema de cuidados com a saúde.

"Alimento
Complementar"
todo alimento, manufaturado ou preparado localmente, que convenha como complemento do leite materno ou das fórmulas infantis quando aquele ou estes resultem insuficientes para satisfazer as necessidades nutricionais do lactente. Esse tipo de alimento costuma ser chamado também de "alimento de desmame" ou suplemento do leite materno.
"Comercialização"

as atividades de promoção, distribuição, venda, publicidade, relações públicas e serviços de informação relativos a um produto.

"Distribuidor" uma pessoa, uma sociedade ou qualquer outra entidade que, no setor público ou privado, se dedique (direta ou indiretamente) à comercialização, por atacado ou a varejo, de alguns dos produtos compreendidos nas disposições do presente Código. Um distribuidor "primário" é um agente de vendas, representante, distribuidor nacional ou corretor de um fabricante.
"Recipiente" toda forma de embalagem dos produtos para sua venda no varejo por unidades normais, incluído o invólucro.
"Rótulo" toda etiqueta, marca, rótulo ou outra indicação gráfica descritiva, escrita, impressa, gravada em stencil, marcada, gravada em relevo ou em depressão ou fixada sobre um recipiente (veja no item anterior) de qualquer dos produtos compreendidos no presente Código.
"Fabricante" toda empresa ou outra entidade do setor público ou privado que se dedique ao negócio ou desempenhe a função (diretamente ou através de um agente ou de uma entidade controlados por ela ou a ela vinculados em virtude de um contrato) de fabricar algum dos produtos compreendidos nas disposições do presente Código.
"Pessoal de Comercialização"

toda pessoa cujas funções incluem a comercialização de um ou vários produtos compreendidos nas disposições do presente Código.

"Fórmulas Infantis"

todo substituto do leite materno preparado industrialmente, de conformidade com as normas aplicáveis do Codex Alimentarius, para satisfazer as necessidades nutricionais normais dos lactentes até a idade de 4 a 6 meses e adaptado às suas características fisiológicas; essas fórmulas também podem ser preparados em casa, em cujo caso são designados como tais.

"Sistema
de Cuidados
Com a Saúde"

o conjunto de instituições ou organizações governamentais, não governamentais ou privadas que, direta ou indiretamente, se ocupam da saúde das mães, dos lactentes e das mulheres grávidas, assim como as creches ou instituições de puericultura. O sistema inclui também o pessoal de saúde que opera privadamente. Por outro lado, não se incluem, para os efeitos do presente Código, as farmácias e outros estabelecimentos de venda.
"Substituto
do Leite Materno"
todo alimento comercializado ou de outro modo apresentado como substituto parcial ou total do leite materno, seja ou não adequado para este fim.
"Suprimentos" as quantidades de um produto fornecidas para sua utilização durante um período prolongado, gratuitamente ou a um baixo preço, incluídas as que se fornecem, por exemplo, a famílias necessitadas.


  
Artigo 4. Informações e Educação

4.1 Os governos devem assumir a responsabilidade de garantir que se facilite uma informação objetiva e coerente às famílias e às pessoas relacionadas com o setor da nutrição dos lactentes e crianças de pouca idade. Essa responsabilidade deve abarcar tanto o planejamento, a distribuição, a concepção e a difusão da informação, como o controle dessas atividades.

Esta informação é digirida aos governos (ver também o Artigo 4.2).

4.2 Os materiais informativos e educativos, impressos, auditivos ou visuais, relacionados com a alimentação dos lactentes e destinados às mulheres grávidas e às mães de lactentes e crianças de pouca idade, devem incluir dados claramente apresentados sobre todos e cada um dos seguintes pontos:

a) vantagens e superioridade da lactância natural;
b) nutrição materna e preparação para a lactância natural e manutenção desta;
c) efeitos negativos que exerce sobre a lactância natural a introdução parcial da alimentação com mamadeira;
d) dificuldade de voltar atrás quanto à decisão de não amamentar a criança; e
e) uso correto, e quando assim convenha, de fórmulas infantis fabricadas industrialmente ou feitas em casa. Quando os mencionados materiais contiverem informação acerca do emprego de fórmulas infantis, deverão indicar as correspondentes repercussões sociais e financeiras, os riscos que apresentam para a saúde os alimentos ou os métodos de alimentação inadequados, e, sobretudo, os riscos que apresenta para a saúde o emprego desnecessário ou incorreto de fórmulas infantis e outros sucedâneos do leite materno. Nesses materiais, não devem ser utilizadas imagens ou textos que possam idealizar o uso de substitutos do leite materno.


Toda a informação sobre a alimentação infantil e destinada às mães*, tanto do tipo educativo em geral como aquele relacionado com as explicações e instruções para o emprego de fórmulas infantis, deve incluir uma informação sobre cada ponto desse item do Código da OMS. Os pontos específicos do Art. 4.2 serão tratados, com mais detalhes, em certos materiais educativos, tais como os folhetos dirigidos às mães e os cartazes educativos.

Somente a informação destinada às mães, sobre explicações e instruções relativas ao emprego de fórmulas infantis específicas, tais como: folhas de instrução, de preparação e de prescrição deve levar a marca da companhia e do produto, e para que se evitem confusões com outras fórmulas infantis ou produtos lácteos inadequados a serem utilizados como substitutos do leite materno, essa informação pode conter uma representação da embalagem. Esse tipo de material deve incluir a informação especificada no presente Artigo do Código da OMS.

Esses materiais se destinam ao emprego pelos profissionais de saúde em seu trabalho de instruir as mães que devem empregar substitutos do leite materno. Estão destinados a completar a informação que se encontra nos rótulos, especialmente no caso de grupos minoritários de idiomas ou para mães semi-analfabetas ou analfabetas.

Imagens de crianças podem ser utilizadas unicamente para o fim de realçar o valor da informação e não precisam idealizar a alimentação à base de uma fórmula. Em caso de dúvida, deve-se consultar a Nestec B-M&N/IN (ver também a Nota adiante do Art. 5.1).

4.3 Os fabricantes ou distribuidores só poderão fazer doação de equipamentos, de materiais informativos ou educativos mediante solicitação e com a autorização escrita da autoridade governamental competente ou observando-se as orientações que os governos tenham dado para essa finalidade. Tais equipamentos ou materiais podem levar o nome ou o símbolo da empresa doadora, porém, não devem se referir a nenhum dos produtos comerciais compreendidos nas disposições do presente Código e só devem ser distribuídos através do sistema de cuidados com a saúde.

Os materiais destinados às mulheres grávidas e mães, do tipo educativo em geral e relacionados com a saúde da mãe e da criança, ou sejam:

cartazes educativos, gráficos educativos, livros para as mães, folhetos sobre a lactância natural, gráficos de peso e desenvolvimento, cartões de saúde e vacinações, gráficos sobre medidas de estatura, apresentação de películas ou "slides", fitas de vídeo, fitas cassetes, CD-ROM etc. não devem conter ilustrações dos produtos nem mencionar os nomes dos produtos. Pode-se utilizar a marca das empresas (nome ou logotipo).

Se esses materiais tiverem sido editados pela companhia em colaboração com as autoridades sanitárias ou entidades médicas, poder-se-á mencionar esse fato.

Nota: Os materiais definidos pelos Arts. 4.2 e 4.3 só podem ser enviados às mães ou indicados à sua atenção por intermédio de profissionais da saúde e, quando se relacionarem com a alimentação dos lactentes, deverão incluir a informação que aparece no Art. 4.2 do Código da OMS. Os folhetos destinados às mães podem conter uma informação geral de natureza educativa sobre as fórmulas infantis, explicando quando uma fórmula infantil é necessária e as precauções que devem ser tomadas para uma utilização correta.


Artigo 5. O Público em Geral e as Mães

5.1 Não devem ser objeto de publicidade nem de qualquer outra forma de promoção destinada ao público em geral os produtos compreendidos nas disposições do presente Código.

As informações relacionadas com fórmulas infantis não devem ser comunicadas diretamente às mães ou ao público em geral, nem através da publicidade na mídia nem por contato pessoal entre os representantes da Companhia e o público. Isso inclui a proibição de:
  

participação ou patrocínio de concursos de bebês (inclusive se o convite proceder de profissionais de saúde ou de instituições de caridade);
distribuição de pacotes de presentes para as mães (por exemplo, com fórmulas infantis, mamadeiras ou artigos para bebês);
distribuição às mães de materiais não educativos (em relação ou não com um produto), tais como certificados de nascimento, calendários, álbuns para bebês etc.


As informações gerais sobre a alimentação dos lactentes e os cuidados com o bebê que descrevem a utilização correta das fórmulas infantis (tais como os livros para as mães e os cartazes) só podem ser distribuídas às mães pelos profissionais de saúde, de acordo com as recomendações dos Arts. 4.2, 4.3, 6.2 e 7.2. Essas informações não podem referir-se às marcas de fórmulas infantis e não podem ser utilizadas para a publicidade ou a promoção destinadas ao público em geral.

Nota: O material educativo destinado à instrução das mães deve estar de acordo com essas instruções.

5.2 Os fabricantes e distribuidores não devem fornecer, direta ou indiretamente, para as mulheres grávidas, as mães ou para os membros de suas famílias, amostras dos produtos compreendidos nas disposições do presente Código.

De acordo com as instruções vigentes, as amostras só podem ser dadas aos profissionais de saúde (tal como se menciona no Art. 7.4) e jamais às mães.

5.3 De conformidade com os Arts. 5.1 e 5.2, não deve haver publicidade nos pontos-de-venda, nem distribuição de amostras nem qualquer outro mecanismo de promoção que possa contribuir para que os produtos compreendidos nas disposições do presente Código sejam vendidos ao consumidor diretamente e a varejo, como seriam as apresentações especiais, os cupons de desconto, os prêmios, as vendas especiais, a oferta de artigos de propaganda, as vendas vinculadas etc. A presente disposição não deve restringir o estabelecimento de políticas e práticas de preços destinadas a fornecer produtos a baixo custo e a longo prazo.

Não se permitem atividades promocionais de venda ao nível do comércio varejista em favor das fórmulas infantis*, como, por exemplo:  

promoções por cupons,
sorteios ou loterias,
promoções no comércio (por exemplo, ofertas promocionais, presentes, ofertas especiais, concursos de apresentadores),
demonstrações nos pontos-de-venda,
ofertas de preços ao nível do comércio varejista que procedam da iniciativa da Companhia (reduções para os consusumidores, vendas com prejuízo, vendas vinculadas).


Isto não deve representar um obstáculo para uma estrutura de preços normal para o comércio.

Essa política deverá ser dirigida aos atacadistas e varejistas que vendem fórmulas infantis da Nestlé e que serão informados de que é política da Companhia proibir a promoção de fórmulas infantis nos pontos-de-venda (ver o Anexo 6). É responsabilidade da equipe de vendas manter a rotatividade de estoques e assegurar uma apresentação esmerada e ordenada das fórmulas infantis nos pontos-de-venda onde isso for necessário. Está autorizada a indicação clara do nome e preço destes produtos nas prateleiras, mas não sua publicidade promocional.

* As fórmulas de seqüência que apresentam a mesma marca que o produto inicial (por exemplo, Nan 1 e Nan 2) estão submetidas às mesmas restrições, em termos de comercialização, que as fórmulas iniciais.

5.4 Os fabricantes e distribuidores não devem distribuir às mulheres grávidas ou mães de lactentes e crianças de pouca idade presentes de artigos ou utensílios que possam fomentar a utilização de substitutos do leite materno ou a alimentação com mamadeira.

Ver as instruções já referidas (Art. 5.1).

5.5 O pessoal de comercialização, nessa função, não deve buscar nenhum contato, direto ou indireto de qualquer tipo, com mulheres grávidas ou com mães de lactentes e crianças de baixa idade.

O pessoal da Companhia cuja responsabilidade inclui o fornecimento de informações aos profissionais de saúde com respeito às fórmulas infantis não deve tentar encontrar-se com mulheres grávidas ou mães - seja individualmente ou em grupo - até mesmo para dar informações ou amostras de produtos não incluídos no presente Código, tais como suplementos alimentícios para mulheres grávidas ou que amamentem.

Isso não impede que o pessoal qualificado responda a reclamações ou solicitações de informações relativas ao emprego correto do produto. As solicitações de informações sobre aspectos da saúde ou informações em geral sobre fórmulas infantis devem ser dirigidas a um profissional de saúde.


Artigo 6. Sistemas de Cuidados com a Saúde

6.1 As autoridades de saúde dos Estados Membros devem tomar as medidas apropriadas para estimular e proteger a lactância natural e promover a aplicação dos princípios do presente Código e devem fornecer as informações e as orientações apropriadas para os agentes de saúde quanto às obrigações dos mesmos, com a inclusão das informações específicas no Art. 4.2.

6.2 Nenhuma instituição do sistema de saúde deve ser utilizada para a promoção de fórmulas infantis ou outros produtos compreendidos nas disposições do presente Código. Tais disposições não excluem, todavia, a difusão de informações para os profissionais da saúde, segundo o previsto no Art. 7.2.

As instruções da Nestlé que se referem aos Arts. 5.1, 5.2, 5.4 e 5.5 também dizem respeito às atividades da Nestlé no sistema de cuidados com a saúde.

A distribuição, nas instituições do sistema de saúde, de material educativo com a marca da empresa, sujeito ao estipulado no Artigo 4, está autorizada. As informações de caráter científico ou técnico sobre os produtos e as instruções destinadas a ajudar os profissionais de saúde na educação das mães para que empreguem corretamente as fórmulas infantis específicas podem ser distribuídas unicamente para tais profissionais (ver o Art.7.2).

6.3 As instituições dos sistemas de cuidados com a saúde não devem ser utilizadas para expor os produtos compreendidos nas disposições do presente Código ou para instalar cartazes ou posters relacionados com tais artigos, nem para distribuir materiais fornecidos por um fabricante ou um distribuidor, com exceção daqueles previstos no Art. 4.3.

6.4 Não se deve permitir no sistema de cuidados com a saúde o emprego de "representantes de serviços profissionais", de "enfermeiras de maternidade" ou de pessoal análogo, credenciado ou remunerado pelos fabricantes ou distribuidores.

O pessoal da Companhia não deve ser utilizado, pelo sistema de cuidados com a saúde, em tarefas de puericultura ou outras tarefas similares. O papel do pessoal da Companhia está definido no Art. 8.2.).

6.5 Somente os agentes de saúde ou, caso contrário, outros agentes da comunidade, poderão fazer demonstracões sobre alimentação com fórmulas infantis, fabricadas industrialmente ou feitas em casa, e unicamente para as mães ou para os membros da família que precisem utilizá-las e a informação fornecida deverá incluir uma explicação clara dos riscos que poderá acarretar uma utilização incorreta.

O pessoal da Companhia não pode participar dessas tarefas, mas pode fornecer material educativo ou de instrução apropriado para auxiliar os profissionais de saúde a orientar as mães. Quando estas solicitarem conselho a um empregado da Companhia, será conveniente encaminhá-las ao corpo médico ou a outros profissionais de saúde. (Ver o Art. 5.5 - ver também as instruções consultando o Art. 6.2 acima.)

6.6 Pode-se fazer para instituições ou organizações, doações ou vendas a preço reduzido de alimentos ou de outros produtos compreendidos nas disposições do presente Código, seja para seu uso na própria instituição, seja para sua distribuição externa. Tais suprimentos só devem ser utilizados ou distribuídos a lactentes que devem ser alimentados com substitutos do leite materno. Se tais suprimentos forem distribuídos para uso fora da instituição que os receber, a distribuição somente deverá ser feita pelas instituições e organizações interessadas. Essas doações ou vendas a preço reduzido não devem ser utilizadas pelos fabricantes ou distribuidores como um meio de promoção comercial.

Os suprimentos gratuitos ou a preço reduzido (1) de fórmulas infantis não podem ser feitos aos hospitais para sua utilização para recém-nascidos que gozam de boa saúde, salvo se as regulamentações internacionais permitirem à Companhia responder a uma solicitação escrita proveniente de um profissional de saúde com vistas a uma doação de fórmulas infantis nos casos relacionados com a necessidade social (por exemplo, casos de nascimentos múltiplos, quando uma mãe morre e outros). Nesse caso, o rótulo ou o invólucro deve conter um auto-adesivo que mencione claramente:

"Estoque fornecido gratuitamente (ou a preço reduzido) para emprego a critério dos profissionais ou serviços de saúde, para lactentes que têm que se alimentar com substitutos do leite materno."

Nota: Os suprimentos de fórmulas infantis e fórmulas de seqüência podem ser feitos mediante solicitação por escrito no caso de lactentes hospitalizados, contanto que esses produtos sejam utilizados corretamente de acordo com os regulamentos nacionais e não para promover as vendas (ver o Art.6.7).

(1) Por preço reduzido se entende um preço inferior ao melhor preço de venda por atacado. Não obstante, as filiais e os distribuidores da Nestlé podem apresentar ofertas a preços reduzidos para competir nas licitações públicas com respeito a fórmulas infantis, de conformidade com as exigências nacionais.

6.7 Quando os suprimentos de fórmulas infantis ou de outros produtos compreendidos nas disposições do presente Código forem distribuídos fora de uma instituição, a instituição ou organização interessada deve adotar as disposições necessárias para garantir que os suprimentos possam continuar durante todo o tempo em que os lactentes deles necessitarem. Os doadores, da mesma maneira que as instituições ou organizações interessadas, devem ter em mente essa responsabilidade.

Caso se utilizem suprimentos gratuitos ou a preço reduzido fora de uma instituição, as seguintes instruções deverão ser respeitadas:

1. A instituição ou o profissional de saúde que solicita o suprimento deve informar à Companhia sobre a quantidade total requerida para a alimentação do lactente.

2. A Companhia se reserva o direito de determinar, em cada caso, se a quantidade requerida pode ser fornecida e informará ao profissional de saúde sobre sua decisão a respeito e sobre as implicações decorrentes dos fornecimentos prolongados.

3. As obrigações que figuram sob esse título têm que ser confirmadas por escrito e o registro de quantidades distribuídas deve ser mantido durante 12 meses.

4. A Companhia proporcionará ao agente de saúde as devidas instruções para se utilizar o produto corretamente.

5. A Nestlé estabelecerá, claramente, que o emprego, fora de uma instituição, de suprimentos gratuitos ou a preço reduzido depende da instituição e está sob sua responsabilidade. Tanto os doadores como as instituições ou as organizações interessadas devem se lembrar dessa responsabilidade.

6.8 O equipamento e os materiais doados a um sistema de cuidados com a saúde, além dos que são mencionados no Art. 4.3, podem conter o nome ou o símbolo de uma empresa, porém, não devem se referir a nenhum produto comercial compreendido nas disposições do presente Código.

Essa recomendação se refere ao material e aos equipamentos destinados aos profissionais de saúde e instituições. Um equipamento importante, tal como incubadoras e equipamentos audio visuais ("hardware" e "software") e os artigos profissionais de baixo custo, tais como agendas e calendários de gestação destinados a serem utilizados pelos profissionais de saúde podem conter o nome da marca e o logotipo da Companhia. Os equipamentos que excedam um valor de US$50 só podem ser fornecidos mediante pedido por escrito do responsável do departamento pertinente ou deverão estar de conformidade com os regulamentos nacionais.

Os artigos entregues ao setor médico, porém utilizados publicamente nas instituições de saúde, tais como:

pulseiras de identificação,
cartões hospitalares de saúde,
fitas métricas para medir braços e cabeças,
espátulas,
babadores,
mamadeiras,
pratos,
xícaras,
lenços umedecidos


não podem portar a marca de uma fórmula infantil, porém, podem apresentar o logotipo da Companhia. Somente a Diretoria de Mercado pode dar sua aprovação à doação de equipamentos e materiais, assim como de todos os artigos mencionados no Art. 6.8.


Artigo 7. Profissionais de Saúde

7.1 Os profissionais de saúde devem estimular e proteger a lactância natural, e os que se ocupam, particularmente, da nutrição da mãe e do lactente devem se familiarizar com as obrigações que lhes cabem em virtude do presente Código, inclusive a informação especificada no Art. 4.2.

Essa responsabilidade cabe aos profissionais de saúde. A Nestlé cooperará, esforçando-se para atender ao seu pedido e, quando for possível, fornecer materiais educativos apropriados, em função do contexto cultural (vídeos, folhetos, cartazes) e que promovam a lactância natural.

7.2 As informações fornecidas pelos fabricantes e distribuidores para os profissionais da saúde acerca dos produtos compreendidos nas disposições do presente Código devem ser limitadas a dados científicos e objetivos e não conterão de forma implícita nem suscitarão a crença de que a alimentação com mamadeira é equivalente ou superior à lactância natural. Tais informações também devem incluir os dados especificados no Art. 4.2.

Em suas relações com profissionais de saúde, o pessoal da Companhia tem a responsabilidade de ressaltar a superioridade da lactância materna e de proporcionar uma informação objetiva quanto aos aspectos científicos e objetivos relacionados com as fórmulas infantis, mamadeiras e bicos.

As informações destinadas aos profissionais de saúde podem apresentar as marcas da empresa e dos produtos (representação da embalagem autorizada) e devem incluir a informação especificada no Art. 4.2 do Código. As informações nesse material são para ajudar os profissionais de saúde quando têm que instruir as mães que devem utilizar substitutos do leite materno.

7.3 Os fabricantes ou distribuidores não devem oferecer, com o fim de promover os produtos compreendidos nas disposições do presente Código, incentivos financeiros ou materiais aos profissionais de saúde ou aos membros de suas famílias e nem tais incentivos devem ser aceitos pelos profissionais de saúde ou pelos membros de suas famílias.

Não se deve oferecer nenhuma vantagem financeira ou material aos profissionais de saúde ou aos membros de suas famílias tendo em vista promover fórmulas infantis. Podem ser oferecidos, ocasionalmente, aos profissionais de saúde objetos de baixo custo de uso profissional (ver o Anexo 4) ou presentes apropriados, levando-se em conta o contexto cultural, com a condição de que esses objetos ou presentes não sejam utilizados para promover as vendas. Esses objetos podem apresentar o logotipo da Companhia.

7.4 Não se deve fornecer aos profissionais de saúde amostras de fórmulas infantis ou de outros produtos compreendidos nas disposições do presente Código, nem materiais ou utensílios que sirvam para sua preparação ou emprego, salvo quando seja necessário para fins profissionais de avaliação ou de investigação em nível institucional.

Os profissionais de saúde não devem oferecer amostras de fórmulas infantis às mulheres grávidas, às mães de lactentes e crianças de pouca idade ou aos membros de suas famílias.

Somente nos seguintes casos podem ser fornecidas amostras de fórmulas infantis aos profissionais de saúde para as necessidades de avaliação profissional:

para o lançamento de uma nova fórmula infantil,
para o lançamento de uma nova fórmula de um produto já existente,
para a apresentação de nossa gama de fórmulas infantis a um profissional de saúde recentemente formado.

Nesse caso, pode-se dar aos profissionais de saúde uma ou duas latas do produto, para esse fim, e uma só vez. As amostras devem apresentar a indicação "amostras destinadas à avaliação profissional" e os registros relativos às amostras distribuídas devem ser mantidos durante 12 meses. Também se pode fornecer amostras de fórmulas infantis para a observação clínica ou pesquisa em nível institucional, e para esse fim é indispensável se ter concluído, previamente, um protocolo de pesquisa (ver Anexo 5, Protocolo de Observação Clínica da Nestlé). Nesse caso, a fórmula infantil deve apresentar um auto-adesivo que indique: "Produto Fornecido para Observação Clínica - VENDA PROIBIDA".

Nota Importante: As provas de observação clínica não deverão ser utilizadas para promover as vendas e estão sujeitas às normas detalhadas que estão especificadas no Anexo 5.

7.5 Os fabricantes e distribuidores dos produtos compreendidos no presente Código devem declarar à instituição a que pertença um profissional de saúde beneficiário, toda a contribuição feita a este ou em seu favor para financiar bolsas, viagens de estudos, subvenções para a pesquisa, gastos com assistência a conferências profissionais e demais atividades dessa natureza. O beneficiário deve fazer uma declaração análoga.

A decisão de fazer doações para atividades científicas, tais como congressos, bolsas, viagens de estudos etc. deve ser tomada caso por caso pela Diretoria Comercial. Em caso de dúvida, deve-se consultar a Nestec B-M&N/IN.

As ajudas financeiras ou outras não implicam na aprovação da política ou das atividades da Nestlé por parte dos beneficiários. De preferência, apoiar-se-ão os candidatos apresentados por associações ou instituições. As solicitações de ajuda deverão ser confirmadas por um responsável pela associação ou instituição em questão. As diretrizes adotadas pela associação ou instituição ou pelas autoridades relacionadas com essa ajuda devem ser rigorosamente respeitadas.


Artigo 8. Empregados dos Fabricantes e dos Distribuidores

8.1 Nos sistemas que aplicam incentivos de vendas para o pessoal de comercialização, o volume de vendas dos produtos compreendidos nas disposições do presente Código não deve ser incluído no cálculo das gratificações, nem devem ser estabelecidas quotas específicas para a venda de tais produtos. Isso não deve ser interpretado como um impedimento para o pagamento de gratificações baseadas no conjunto das vendas efetuadas por uma empresa de outros produtos que esta comercialize.

Nem gratificações nem incentivos relacionados com a venda de fórmulas infantis devem ser pagos ao pessoal de venda, a representantes médicos ou outros membros dos serviços de comercialização. O salário do pessoal de venda e representantes médicos deve ser examinado, país por país, a fim de determinar os critérios necessários para um salário adequado, tais como uma apresentação correta nos pontos-de-venda, os serviços à clientela, o conhecimento do presente Código etc.

8.2 O pessoal empregado na comercialização de produtos compreendidos nas disposições do presente Código não deve, no exercício de sua profissão, desempenhar funções educativas em relação às mulheres grávidas ou mães de lactentes e crianças de pouca idade. Isso não deve ser interpretado como um impedimento para que o referido pessoal seja utilizado em outras funções pelo sistema de cuidados com a saúde, mediante solicitação e com a aprovação, por escrito, da autoridade competente do governo interessado.

O pessoal de "marketing" da Companhia, cujas funções cobrem o fornecimento de informações sobre as fórmulas infantis aos profissionais de saúde não deve desempenhar funções educativas junto a mulheres grávidas ou mães (ver também Arts. 5.5 e 6.4).

Se as autoridades sanitárias solicitarem a assistência da Nestlé para outros objetivos científicos ou educativos, deverão apresentar uma solicitação, por escrito, e especificar quais são as funções.


Artigo 9. Rotulagem

9.1 Os rótulos devem ser concebidos para facilitar toda a informação indispensável acerca do uso adequado do produto e de modo que não induzam a desistir da lactância natural.

9.2 Os fabricantes e distribuidores das fórmulas infantis devem cuidar para que se imprima em cada recipiente ou em um rótulo que não possa desprender-se facilmente do mesmo, uma inscrição clara, visível e de leitura e compreensão fáceis, no idioma apropriado, que inclua todos os seguintes pontos: a) as palavras "Aviso Importante" ou seu equivalente; b) uma afirmação da superioridade da lactância natural; c) uma indicação na qual conste que o produto somente deve ser utilizado se um profissional de saúde o considerar necessário e com o prévio aconselhamento do mesmo acerca do modo de emprego apropriado; d) instruções para a preparação apropriada com indicação dos riscos que uma preparação inapropriada pode acarretar para a saúde. Nem o recipiente nem o rótulo devem conter imagens de lactentes nem outras imagens ou textos que possam idealizar a utilização das fórmulas infantis, entretanto, podem apresentar indicações gráficas que facilitem a identificação do produto como um substituto do leite materno e sirvam para ilustrar os métodos de preparação. Não se deve utilizar termos tais como "humanizado", "maternalizado" ou termos análogos. Podem ser incluídos prospectos com informação suplementar acerca do produto e seu emprego adequado, observando-se as condições acima mencionadas, em cada pacote ou unidade vendidos no varejo. Quando os rótulos contêm instruções para modificar um produto e convertê-lo em uma fórmula infantil, são aplicáveis as disposições acima.

Os rótulos das fórmulas infantis da Nestlé foram elaborados em colaboração com a OMS e satisfazem as exigências do Código da OMS (1).

É importante ressaltar que o idioma apropriado será submetido à decisão das autoridades da saúde. No caso de um ou vários idiomas serem correntemente lidos e compreendidos por diferentes grupos da população, poderá ser necessário incluir informações suplementares em forma de instruções introduzidas nas embalagens. Em caso de dúvida, seria necessário consultar as autoridades nacionais.  

(1) S. Wittel e M. Zimmerman: "Implementing the World Healty Organization Code: Improved Information for Mothers" (Implementação da Organização Mundial da Saúde: Uma Melhor Informação para as Mães) "Journal of Nutrition Education" (Revista de Educação de Nutrição), Volume 19, N.º 2, 1987.


9.3 Os produtos compreendidos nas disposições do presente Código e comercializados para a alimentação de lactentes, que não reúnam todos os requisitos de uma fórmula infantil, mas que possam ser modificados para esse fim, devem conter no rótulo um aviso de que o produto não modificado não deve ser a única fonte de alimentação de um lactente. Considerando-se que o leite condensado aucarado não é adequado para a alimentação dos lactentes nem deve ser utilizado como ingrediente principal nos alimentos destinados aos mesmos, os rótulos correspondentes não devem conter indicações que possam ser interpretadas como instruções acerca da maneira de modificar o referido produto para tal fim.

Quando não existirem disposições específicas, os rótulos de leite condensado aucarado da Nestlé deverão conter a seguinte advertência:

"O leite condensado aucarado não deve ser utilizado como substituto do leite materno".

Igualmente, os rótulos de leite em pó Nestlé devem conter a seguinte informação:

"Não obstante, (nome da marca), da mesma forma que o leite de vaca líquido, não foi modificado para servir para a alimentação de lactentes".

9.4 O rótulo dos produtos compreendidos nas disposições do presente Código deve indicar todos e cada um dos seguintes pontos:  

a) os ingredientes utilizados;
b) a composição/análise do produto;
c) as condições requeridas para o seu armazenamento e
d) o número de série e a data limite para o consumo do produto, levando-se em conta as condições climatológicas e de armazenamento no país em questão.


Deve-se aplicar de conformidade com as exigências de cada país, levando-se em conta que o Código da OMS constitui o requisito mínimo.


Artigo 10. Qualidade

10.1 A qualidade dos produtos é um elemento essencial da proteção da saúde dos lactentes e, por conseguinte, deve ser de um nível manifestamente elevado.

A fabricação e a distribuição de todos os produtos Nestlé se baseiam nesse critério.

10.2 Os produtos compreendidos nas disposições do presente Código e destinados à venda ou a qualquer outra forma de distribuição devem satisfazer às normas aplicáveis recomendadas pela comissão do Codex Alimentarius e as disposições do Codex reunidas no Código de Práticas de Higiene para os Alimentos dos Lactentes e Crianças.

De conformidade com as normas vigentes, salvo se existirem regulamentos governamentais distintos.


Artigo 11. Aplicação e Fiscalização

11.1 Os governos devem adotar, levando em conta suas estruturas sociais e legislativas, as medidas oportunas para efetivar os princípios e o objetivo do presente Código, incluindo a adotação de leis e regulamentos nacionais e outras medidas pertinentes. Para isso, os governos devem procurar obter, quando necessário, o concurso da OMS, da UNICEF e de outros organismos do sistema das Nações Unidas. As políticas e as medidas nacionais, em particular as leis e regulamentos adotados para efetivar os princípios e o objetivo do presente Código, devem ser tornadas públicas e devem ser aplicadas sobre idênticas bases para quantos participem na fabricação e comercialização de produtos compreendidos nas disposições do presente Código.

Essa disposição indica, claramente, que a aplicação e a interpretação do Código em cada país são de responsabilidade do governo (via de regra, as autoridades da saúde). Os diretores comerciais da Nestlé devem envidar todos os esforços necessários para cooperar com os nossos concorrentes para estimular a aplicação de códigos nacionais claros e não ambíguos, onde esses ainda não existem.

11.2 A fiscalização quanto à aplicação do presente Código cabe aos governos atuando tanto individualmente como coletivamente através da Organização Mundial da Saúde, de acordo como previsto nos Arts. 11.6 e 11.7. Os fabricantes e distribuidores dos produtos compreendidos nas disposições do presente Código, assim como as organizações não governamentais, os grupos profissionais e as associações de consumidores apropriados devem colaborar com os governos para esse fim.

É fundamental que se incluam procedimentos de controle imparciais e eficazes, sob a responsabilidade do governo, para a aplicação do Código. Em caso de dúvida, consultar a Nestec B-M&N/IN em Vevey.

11.3 Independentemente de qualquer outra medida adotada para a aplicação do presente Código, os fabricantes e distribuidores de produtos compreendidos nas disposições do mesmo devem considerar-se obrigados a fiscalizar suas práticas de comercialização, de conformidade com os princípios e o objetivo do presente Código e a adotar medidas para assegurar que sua conduta em todos os planos resulte conforme os referidos princípios e objetivo.

O controle interno da aplicação correta das presentes instruções ou do código nacional, se este existir, é da responsabilidade permanente das diretorias comerciais da Nestlé.

11.4 As organizações não governamentais, os grupos profissionais, as instituições e os indivíduos interessados devem se considerar obrigados a chamar a atenção dos fabricantes ou distribuidores para as atividades que sejam incompatíveis com os princípios e o objetivo do presente Código, para que se possa adotar as medidas oportunas. Deve-se informar, igualmente, a autoridade governamental competente.

As reclamações relacionadas com alegações sobre as atividades da Nestlé em desacordo com o Código da OMS devem estar bem documentadas para permitir uma rápida averiguação. Para tal fim, estabeleceu-se um Formulário de Reclamação (Anexo 3). Uma rápida averiguação será facilitada graças a uma cuidadosa documentação das alegações de não conformidade.

11.5 Os fabricantes e distribuidores básicos de produtos compreendidos nas disposições do presente Código devem informar a todos os membros do seu pessoal de comercialização acerca das disposições do Código e das responsabilidades que lhes cabem como conseqüência.

Tal como se menciona em "Observações Gerais", essas instruções devem ser comunicadas a todo o pessoal empregado pelas companhias do Grupo Nestlé ou por agentes e principais distribuidores interessados na comercialização das fórmulas infantis.

11.6 De conformidade com o disposto no Artigo 6.2 da Constituição da Organização Mundial da Saúde, os Estados Membros informarão, anualmente, o Diretor Geral acerca das medidas adotadas para levar a efeito os princípios e o objetivo do presente Código.

11.7 O Diretor Geral informará, todos os anos pares, a Assembléia Mundial da Saúde, acerca da situação no que se refere à aplicação das disposições do Código; e prestará assistência técnica aos Estados Membros que a solicitem, para a elaboração de leis ou regulamentos nacionais ou para a adoção de outras medidas apropriadas para a aplicação e a promoção dos princípios e objetivo do presente Código.